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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10629, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 10629/2015

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Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de Agentes de Saúde e Vigilância Epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito da Paraíba.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
IEpidem ia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.
IIAgente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo , protozoário ou um helminto. ..
IIIVetor - organismo capaz de transmltH agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-s~ ~ no vetor. \ I'\.

'* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo responsável do local.
Art. 3.
O acesso dos agentes devem ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5.
Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 6.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de ~btú1 de 2015; 127" da

Pmd=,çao d, rr~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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