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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10626, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 10626/2015

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I II III IV V unico Art. 2. Art. 3.
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Certi~co ; paraG

SaevldOS finS, que es:; LEI foi publicadano DOE, Nesta Data 30 I :t I ~015 ESTADO DA PARAÍB (Jo\ 50'- Gerência Execu\:va de R.q" lro de Atos ~ LEI N° ~O.6~ DE a9 DE De~~3CivM: ':"2Õ'f~~~: AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Dispõe sobre a obngatonedade de realização de exames preventivos para os profissionais de transportes públicos de passageiros urbanos, interurbanos e complementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.}O Os profissionais que trabalham no transporte público de passageiros urbano, interurbano e complementar deverão ser avaliados a cada 12 (doze) meses, nas seguintes especial idades:

I

II

III

IV

V

unico

Art. 2.
" O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t)-9 de ck)Svm de 20 127° da Proclamação

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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