Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10619, de 29 de dezembro de 2015
Lei nº 10619/2015
Dispõe sobre a criação e inscrição em
bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down, para fins que especifica.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Fica determinada, no âmbito do Estado da Paraíba, a criação de banco de dados de hospitais e maternidades, públicas e privadas, para registro de crianças nascidas c()m Síndrome de Down.
unico
* ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únic.:o. Para assegurar a confidencialidade. a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios étic.os que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
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nascidos com Síndrome de Down deverá ser expedido pela unidade hospitalar ou maternidade à Região de Saúde do setor administrativo correspondente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,;)Cf de J';5~-J,'t1'O de 2015; 1270 da Prodrunação da R~l~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ESTADO DA PARAíBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 44712015, de autoria do Deputado Bruno Cunha Lima, que dispõe sobre a criação e inscrição em bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down.
RAZÕES DO VETO
Sem embargo dos propósitos que motivaram a iniciativa, não posso acolher integralmente a proposta, fazendo recair o veto sobre os
artigo 6°.
O artigo 6° cna para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. É um típico caso de inconstitucionalidade, pois ainda que por via transversa - coloca para o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a criação do citado banco de dados.
ESTADO DA PARAfBA
Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6°da CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de inconstitucionalidade não seria apta a convalidá-la, conforme se infere do posicionamento frrmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peloso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DIE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADl 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
Não obstante seja louvável a preocupação do parlamentar ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei .
ESTADO DA PARAíBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 44712015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, ,!;l'1 de dezembro de 2015 .
Q~~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador