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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10619, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 10619/2015

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Dispõe sobre a criação e inscrição em

bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down, para fins que especifica.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Fica determinada, no âmbito do Estado da Paraíba, a criação de banco de dados de hospitais e maternidades, públicas e privadas, para registro de crianças nascidas c()m Síndrome de Down.

unico

Art. 2.
Para fins do disposto no artigo 1° fica instituída a obrigatoriedade do registro e disponibilização dos dados referentes ao nascimento de crianças com Síndrome de Down.
Art. 3.
Os dados Goletados através do registro de que trata o art. 2° desta Lei somente poderão ser uWizados para:

* ESTADO DA PARAÍBA

Igarantir a inserção em programas de apoio e acompanhamento dos órgãos estaduais, municipais e federais através de programas específicos, com vistas à estimulação precoce; TI - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional; l i - proporcionar o desenvolvimento e qualidade de vida às crianças com Síndrome de Down no Estado da Paraiba, garantido condições reais de socialização, inclusão inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança de suas potencialidades e sua integração afetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social;
IVrespeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.

Parágrafo únic.:o. Para assegurar a confidencialidade. a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios étic.os que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.

Art. 4.
Um relatório mensal contendo os dados dos

0

nascidos com Síndrome de Down deverá ser expedido pela unidade hospitalar ou maternidade à Região de Saúde do setor administrativo correspondente.

Art. 5.
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
Iadvertência;
IIpagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIRlPB, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores resultantes da aplicação de multas serão destinados ao Fundo de Assistência Social (Lei na 6.127/95).
Art. 60.
(VETADO). ESTADO DA PARAÍBA
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,;)Cf de J';5~-J,'t1'O de 2015; 1270 da Prodrunação da R~l~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ESTADO DA PARAíBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parafba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 44712015, de autoria do Deputado Bruno Cunha Lima, que dispõe sobre a criação e inscrição em bancos de dados para formalização de sistema destinado ao registro de crianças nascidas com Síndrome de Down.

RAZÕES DO VETO

Sem embargo dos propósitos que motivaram a iniciativa, não posso acolher integralmente a proposta, fazendo recair o veto sobre os

artigo 6°.

Art. 6.
O Poder Executivo regulará eventuais casos omissos nesta Lei.

O artigo 6° cna para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. É um típico caso de inconstitucionalidade, pois ainda que por via transversa - coloca para o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a criação do citado banco de dados.

ESTADO DA PARAfBA

Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6°da CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de inconstitucionalidade não seria apta a convalidá-la, conforme se infere do posicionamento frrmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peloso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DIE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADl 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

Não obstante seja louvável a preocupação do parlamentar ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei .

ESTADO DA PARAíBA

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 44712015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, ,!;l'1 de dezembro de 2015 .

Q~~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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