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Lei Estadual da Paraíba nº 10617, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10617/2015

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'* ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Obriga as instituições bancárias do Estado a instalar caixas eletrônicos com sistema Braille e áudio nas principais agências da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do veto total, nos termos do § lOdo Art. 198 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. r Fica obrigatória a instalação de pelo menos um caixa eletrônico com sistema em Braille e áudio para deficientes visuais na principal agência bancária dos municípios que apresentem uma população acima de 55 (cinquenta e cinco) mil habitantes.

unico

Art. 3.
0 A fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo dos órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sUjeIta a instituição bancária infratora a receber, inicialmente, uma advertência e, em caso de reincidência, aplicar-se-á multa no valor de cento e vinte e cinco a duzentas e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba, a ser arbitrada pelo órgão fiscalizador.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de novembro de 20 15.

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