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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10616, de 21 de dezembro de 2015

Lei nº 10616/2015

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Art. 2.
Os dados estáticos considerarão as especificidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária d~sses alunos, professores e servidores das escolas.

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.. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre registro estatístico dos índices estaduais da violência nas Escolas Públicas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA uO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § J° do Art. J 96 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. }O O Poder Executivo criará um banco de dados, que será armazenado nos computadores da Secretaria da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado da Educação, destinado a atualizar registros e a dar publicidade aos índices estaduais de violência contra alunos, professores e servidores das escolas públicas do Estado da Paraíba.

Art. 3.
O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e nos sites das Secretarias, os seguintes dados referentes à violência nas escolas:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delitos cometidos contra alunos, professores e servidores:
IInúmeros de inquéritos policiais instaurados pela políCIa civil, por tipo de delito bem como número de termos circunstanciados efetuados por autoridade policial militar e civil, principalmente, os dados da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Infância e Juventude e a Delegacia da Mulher;
IIInúmero de queixas-crimes e representações nos órgãos competentes;
IVnúmero de meninas e mulheres que foram violentadas, abusadas e estupradas:
Vnúmero de prisões em flagrante dos agressores efetuadas pelas polícias civ is e mi litares dos agressores;
VInúmero de mandados de prisão cumpridos pela policia civil;
VIInúmeros de homicídios dolosos e culposos, inclusive tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios, estupros, sequestras, atentados violentos ao pudor, abuso de menores, roubos e abusos sexuais;
VIIInúmero de presos por todos os atos cometidos contra alunos, professores e servidores.
Art. 4.
Os dados referentes ao término do ano deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na rede mundial computadores.
Art. 5.
O Estado manterá atualizado um banco de dados sobre a violência nas escolas públicas do Estado da Paraíba e as soluções tomadas.
Art. 6.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Com o objetivo de atingir os fins que determina esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parcerias com entidades não governamentais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2015.

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