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Lei Estadual da Paraíba nº 10615, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10615/2015

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

Q,lj I 1J.l I ~015 cX;;;: UCA'0 ~ Cerência Executi~a de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governador '.ir'. . · ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a criança e o adolescente, na forma que específica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do

Art. 196.
da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7 do art.

0

65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre violência à criança e ao adolescente no Estado da Paraíba.
§ 10ºDeverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão em que a vítima seja criança ou adolescente, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.

§ r A periodicidade não poderá s~r superior a 12 (doze) meses.

§ 30ºA metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2.
Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Eoitácio Pessoa", João Pess ,18 de de / mbro, 2015.

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