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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10613, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10613/2015

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Art. 10.
Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Estado da Educação, o Programa de Intercâmbio Internacional - GIRA MUNDO, que tem o propósito de ofertar aos alunos do Ensino Médio e professores efetivos da Rede Estadual de Ensino do Estado da Paraíba, de forma gratuita, experiência de intercâmbio educacional e cultural supervisionado e custeado pelo Poder Público.

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEM BLElA LEG ISLA TI VA Casa de Epitãcio Pessoa

LEI N° '10 .<ÓB ,DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa de Intercâmbio [nternacional - GIRA MUNDO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TlV A DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 240, de 10 de dezembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Os beneficiários do Programa GIRA MUNDO farão jus às seguintes modalidades de bolsa para custear as despesas decorrentes do intercâmbio:
Ibolsa de apoio financeiro inicial, em parcela única, que será paga anteriormente ao embarque para o país de destino, objetivando custear as despesas iniciais de entrada no país;

Il - bolsas de manutenção, com quantidade de parcelas a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, a serem pagas no decorrer do programa, enquanto o beneficiário esti ver residindo no exterior, para custear despesas pessoais.

Parágrafo únicoO valor das bolsas será definido no edital que regulamentará o processo seletivo.
Art. 3.
" Os beneficiários do Programa deverão se submeter a processo seletivo, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias, mediante critérios impessoais, objetivos e isonômicos.
Art. 4.
Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:
Ina modalidade estudante:
a)a faixa etária para participar do Programa;
b)a série do ensino médio em que deva estar matriculado, bem como a frequência mínima e a média de avaliação de desempenho escolar no ano em curso e do antecedente;
c)autorização do responsável legal;
d)cumprimento das exigências para obtenção do visto do país de destino.

n - na modalidade magistério estadual:

a)comprove desempenho satisfatório no curso preparatório de línguas do Programa GIRA MUNDO destinado aos alunos ínscritos, com frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento);
b)comprove autorização de afastamento da sala de aula emitida pela Secretaria de Estado de Educação para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento disposto no art. 88 da Lei Complementar nO 58/2003 do Estado da Paraíba;
c)cumprimento das exigências para obtenção do visto do pais de destino.
Art. 5.
O professor selecionado para o intercâmbio não terá perda de seus vencimentos durante o periodo em que estiver afastado para as ações do Programa.
Art. 6.
A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso de o professor, ao seu retomo, permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Estadual de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados.
Art. 7.
O Programa será custeado com recursos próprios do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoPara a execução do Programa GIRA MUNDO, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitada a legislação em vigor, visando a operacionalização e logística do processo de envio e permanência de alunos c professores.
Art. 8.
Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores financeiros pagos pelo Programa a que se refere o caput do art. 1°.
Parágrafo únicoA relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

Paço da Assembleia egislativa do stado da íba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 8 de deze bro de 20 1

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