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Lei Estadual da Paraíba nº 10612, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10612/2015

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LEI foi publicada no DOE, Nesta U~\.

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EST ADO DA PARAÍBA ASSEMBLElA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Parafba adotou a Medida Provisória n° 239, de 1° de dezembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 20 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte.
§ 10ºA instituição financeira oficial tratará de forma segregada I depósitos judiciais e os depósitos administra~vos.
§ 2ºOs valores recolhidos ao Fundo de Reserva terãc remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial df Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 30ºEm observância ao § 6° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1° desta Medida Provisória, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e,
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3° do art. 30 da Lei Complementar Federal na 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2.
Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata esta Medida Provisória e a Lei Complementar Federal nO 151/2015, em especial, junto à instituição fmanceira gestora do Fundo de Reserva.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4.
A Lei Complementar Federal na 151/2015 será aplicada subsidiariamente para suprir as falhas e omissões desta Lei.
Art. 5.
Fica revogado o parágrafo único do art. 40 da Lei na 10.495, de 16 de julho de 20 15.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezemb/o 2015 .

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residente

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