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Lei Estadual da Paraíba nº 10609, de 21 de dezembro de 2015

Lei nº 10609/2015

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Certmco,paTà0& 0evKlCS m l~. 'l"" - ,-

LEI foi publicada no DOE. NestaData

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência, atendendo ao disposto no § 8° do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interarnericana ·para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Lei 11.340/2006, a "Lei Maria da Penha".
Art. 2.
A Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem sofrimento fís ico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres.
Art. 3.
A política, ora instituída, visa propor diretrizes referentes ao caráter assistencial, direcionadas à mulher em situação de violência, abrangendo as seguintes medidas. dentre outras:
Ia criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas, de centros de atendimento integral para mulheres em situação de violência; TI - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; ESTADO DA PARAÍBA
IIIa promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;
IVa capacitação específica dos servidores públicos, para a identificação. acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher.
Art. 4.
Ficam assegurados à mulher em situação de violência:
Ia assistência jurídica;
IIa assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
IIIa agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas estaduais em situação de risco.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :2~ de ctt~.trrI"\ltYW"

Proclamação d\I~ ,

de 2015; ]270 da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

.rtfflco .pa", os dcvlOos fins . Que esto iXlCUM~TO foi publicado no O O E

'* ESTADO DA PARAIBA

VETO PARCIAL

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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 54/2015, de autoria da Mesa Diretora, que "Cria a Política Estadual de Amparo e Assistência à Mulher Vitima de Violência e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

A proposta é meritória. Contudo, o veto parcial se impõe em

virtude da inconstitucionalidade oca~ionada pelos motivos a seguir descritos.

Sem embargo dos propósitos que motivaram a iniciativa, não posso acolher integralmente a proposta, fazendo recair o veto sobre os artigos 5° e 6° do projeto.

VETO AO ART. 5°:

I

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

o artigo 5° cria para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. É inconstitucional, pois ainda que por via transversa,

r( ESTADO DA PARAIsA

coloca para o Poder Executivo a necessidade de, mediante a edição das normas complementares, implantar a "Política de Amparo e Assistência á Mulher Vítima de Violência". Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em inconstitucionalidade, por se tratar de tema reservado à competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso IV, da CF; artigo 47, inciso m, da CE), cujo exercfcio não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei , ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. lnsubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (AO! 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AOI 2.113, ReI. Min. Cánnen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AOI 1.070. ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-200 I, Plenário, DJ de 25-5-200 I. (Grifo nosso)

* ESTADO DA PARAlsA

VETO AO ART. 6°:

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convemos, parcerias e contratos, doações, prestação de serviços voluntários e outros.

A obrigação contida no art. 6° que versa sobre matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador, conforme dispõe a Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 63, § 1°, inciso 11, alínea "b" e "e":

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complemcntarcs e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Gcral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as lcis que: ( ...)
IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos; ( .. ,)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública."

Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor, privativamente, sobre o assunto, seja por meio de dee«to, M' hipóte,,, pteV"'" no ortigo 84, inei,o VI, ruinj1l'"

ESTADO DA PARAIBA

da Constituição Federal, seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a edição da lei para concretizar a medida, nos termos do artigo art. 63 , § 1°, inciso lI, alínea "b" e "e" da Constituição Estadual. Nesse sentido, são reiterados e expressivos os precedentes do Pretório Excelso (ADls nOs 2.646, 2.417 e 2.808, entre outras). Verifica-se, pois, que a proposição fere, em decorrência, o princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição da República e no artigo 6° da Constituição do Estado.

Não obstante seja louvável a preocupação ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 54/20 I 5, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, ~" deda.um.Pt-M-de 2015.

O~(1~,- -" ",

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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