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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10607, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10607/2015

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Art. 1. Art. 3. Art. 40.
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LEI Nt 10.607 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para execução do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social . BNDES, no âmbito do Fundo Amazônia, até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), a serem aplicados na execução do Cadastramento Ambiental Rural - CAR, em termos e condições a serem aprovados pela diretoria do BNDES.

Art. r Fica o Poder Executivo autorizado a incluÍJ nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no pmduto do Contr,to d, Cone,"'o d, CoI'bo"ção Não Fi",n(lt'

'" ESTADO DA PARAÍBA

Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

d",rob," de 2015; 127' d,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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