Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10603, de 16 de dezembro de 2015
Lei nº 10603/2015
* Certifico, para os oevloos rinS, que ~S\5j
.ElI~O D~E;';:~O't. ESTADO DA PAR(=~ J/;c>q 5q
Gerência Executiva de Registro de Atos e LEI N° 10,f,03 DE AG DEeg'm~~ttdildOGOV~~Q(2IJl;:). AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo UDlCO. Considera-se violência sexual, para os efcitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.
()§ &I ESTADO DA PARAÍBA
ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
1 G de du.vmbrt.ede 2015; 127" da
~ ARDO VIEIRA OUTINHO
- Governador