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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10603, de 16 de dezembro de 2015

Lei nº 10603/2015

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Gerência Executiva de Registro de Atos e LEI N° 10,f,03 DE AG DEeg'm~~ttdildOGOV~~Q(2IJl;:). AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA

Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As unidades hospitalares públicas estaduais, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência scxual, atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocionaL

Parágrafo UDlCO. Considera-se violência sexual, para os efcitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2.
O atcndimcnto imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:
Idiagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo; 11 - amparo psicológico imediato;
IIIagilização do registro de ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam

()§ &I ESTADO DA PARAÍBA

ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

IVmedicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
Vcoleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste de DNA, idenLificar o agressor.
Art. 3.
Os hospitais filantrópicos e privados e similares abrangidos por essa Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimen to primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.
Parágrafo únicoConsidera-se para efeitos dessa Lei , violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.
Art. 4.
As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:
Imulta no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
IIem caso de reincidência, do inciso anterior em dobro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

1 G de du.vmbrt.ede 2015; 127" da

~ ARDO VIEIRA OUTINHO

- Governador

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