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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10600, de 16 de dezembro de 2015

Lei nº 10600/2015

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? -S:;"-- ESTADO DA P 0\ . er nela xecutlva de Registro de AIos. LEI N° -10.600 DE 1(, D:t:egl~lt~SB~~dOGOveD:r 2015. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica esta Lei colocarem para exibição única e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com intolerância à lactose e com doença celiaca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e congêneres que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, obrigados a acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque.
Parágrafo únicoOs setores destinados à exibição dos produtos alimentícios citados no presente artigo deverão seI localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.
Art. 2.
O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de 100 a 500 UFRlPB, valores esses que poderão ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido. de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

k ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -16 de cl.LUmbrt.&- de 2015; 1270 da

Prodwn,<ão d, rr~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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