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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10593, de 10 de dezembro de 2015

Lei nº 10593/2015

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Art. 10. Art. 2.
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Inclui no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba a "Cavalgada da Fé" do Município de Serraria, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica incluída no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba a "Cavalgada da Fé", realizada anualmente no Município de Serraria, neste Estado ·no mês de agosto.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de d.a..en-nbrLe Proclomação da n~ ,

de 2015 ; 1270 da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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