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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10592, de 10 de dezembro de 2015

Lei nº 10592/2015

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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LEI N° "'O.59~ DE 1\0 DE DE~t1t-'1BRD DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA

Assegura a meia-entrada para acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite para sua plena locomoção em casas de shows, casas de diversões ou espetáculos, estádios, parques e demais estabelecimentos de entretenimento congêneres, instalados deC"mitiva ou provisoriamente no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica assegurada a meia-entrada para acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite para sua plena locomoção em casas de shows, casas de diversões ou espetáculos, estádios, parques e demais estabelecimentos de entretenimento congêneres, instalados definitiva ou provisoriamente no Estado da Parafba.

Art. r Para fins de aplicação desta Lei, consideramse casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, e circos todos os estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento,

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Os estabelecimentos dispostos no artigo anterior serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1\0 de dtú;mbvede 2015; 127° da Pmel"".ção dar2~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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