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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10590, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 10590/2015

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4 artigos

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual

da Juventude, no âmbito do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Juventude.
Art. 2.
" O Dia Estadual da Juventude de que trata o caput desta Lei será comemorado no dia 12 de agosto de cada ano.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia Estadual da Juventude, criado pela presente Lei, no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, D.3 de cle.humb"l-&- de 2015; 127° da

Pmdom'ção '" \1b~ ,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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