Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10587, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 10587/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Ceni IC , ~aral:)!'\je\'1OW~'""~

\ E\ loi publicada no DOE.,NE;~~;! Da!a - () f-( I _ {~ ,/

5zH 1~ ESTADO DA P A.~E;Q. E:xecu:,võ de R, ·, ; · :'l!.~ de A~O ' " . - de l t!<J1S1açao a o·· ',"·· r1v

~

,j ê , r;'I!?( n o d l'

,

Institui o Dia da Educação Técnica Profissionalizante no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado da Parafba o Dia da Educação Profissionalizante a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de agosto.
Art. 2.
Fica a cargo da administração do Governo do Estado e dos Municípios a elaboração de atividades para comemorar esta data.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de ~UtmIYúY de 2015; 127° da

",o"om.ção d. Õ~ ~ -t--,'- ,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.