Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10586, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 10586/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

Certílrco,pa 5 e~1u\}~ 'InC, ~ ~~ _ ···

1<. '- O a\~ LEI íoi pub!icôda no Dorc, 'I\,,',~ .-

ol{1 I~~

QH 1 )91. ESTADO DA PAR " txecvPI = de R: ,:' ,.\~O de AIOE .' ver~ncl _ da C· <,;:..l OVII Co.> ,::ver nadl'· le<jlslaçao o. LEI N° 10.586 DE 03 DE DSl:BM BRD DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Institui a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia", a ser realizada anualmente na primeira semana de julho.
Art. 2.
A semana instituída no art. 10 desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia" terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências ou congressos, sobre os modos de combater e prevenir a pedofilia em todas as suas formas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de a publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA pARAíBA, e~~ Pessoa, 03 de c:kiUtml')1Ú1' de 2015; 1270 da Proclamação d \ Re úb1ica.

l~~I~O-U-l--r-

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.