Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10579, de 3 de dezembro de 2015
Lei nº 10579/2015
Altera a redação de artigo da Lei nO
8.290/07 e dá outras providências.
o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
art. 28 da Lei nO 8.290/07 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 28.
É vedada a concessão de promoção ou progressão ao servidor:
Iem estágio probatório;
IIem disponibilidade; 111 - que não tenha cumprido os interstícios mínimo ~ previstos em Lei;
IVque, no interstício exigido, houver tido mais de dez faltas não justificadas;
Vque esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;
VIcumprido pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;
VIIafastado para exercício de mandato eletivo;
VIIIcom vínculo funcional suspenso;
IXà disposição de outros órgãos públicos, exceto no caso de cessão fruto de convênio de cooperação técnica." (NR)
Art. 2.
* .ESTADO DA PARAÍBA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERl'l,O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dU,ijrn..\'rJtBde 2015; 127° da Pmd,m,<'o d, (1~
, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador