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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10578, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 10578/2015

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Art. 2.
Serão beneficiários do presente PINA V os servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria integral e que não tenham atingido idade para a aposentadoria compul sóri a.
§ 1ºFica limitado a 50 (cinquenta) os beneficiários do presente P lano.
§ 2ºO prazo para adesão ao P lano será de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de abertura, podendo ser renovado uma (micl'l vez se não for atingido o limite de 50 (cinquenta) beneficiários
§ 3º" Findos os prazos definidos no parágrafo anterior será publicada, no Diário do Poder Legislativo, a relação dos servidores optantes, por ordem decrescente de antiguidade em tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
§ 4ºOs serv idores inscritos portadores de doenças incapacitantes para o trabalho terão prioridade sobre o critério antiguidade, desde que apresentem laudo médico comprobatório emitido pela Junta Médica da Assembleia Legislativa.
§ 5ºO pedido de adesão ao Plano será realizado em formulário próprio, Anexo Único desta Lei, junto a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, devendo o servidor comparecer a referida Secretaria munido de sua Carteira de Identidade, e na hipótese prevista no § 4°, do laudo médico correspondente.

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Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV para os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz sabeT que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em Tazão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria VoluntáTia - PeNA V, visando incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos do quadro permanente da Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB.

Parágrafo umco. O Plano instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos objetivando, nos prazos e condições aqui fixados, a adesão de servidores ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.

Art. 3.
Para gerenciar o Plano ora instituído fica criada uma comissão Gestora com representantes das seguintes Secretarias:

r - Secretaria de Administração e Recursos Humanos a quem caberá receber os interessados na adesão, solicitar o preenchimento do Termo de Adesão, analisá-los, elaborar relação dos servidores inscritos em ordem de antiguidade por tempo de serviço prestado a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, bem como publicá-la no Diário do Poder Legislativo, encaminhar, mediante protocolo, os Termos de Adesão dos 50 (cinquenta) primeiros classificados à Secretaria de Controle Interno, observado o disposto no § 4° do art. 2° desta Lei;

IISecretaria de Contro le Interno a quem caberá recepcionar os servidores selecionados, orientá-los quanto ao requerimento de sua aposentadoria junto à PBPrev, simular o cálculo do incentivo e formalizar processo digital, elaborar parecer técnico e, em seguida, encaminhá-lo à Procuradoria; 111 - Procuradoria Jurídica a quem caberá e laborar parecer jurídico conclusivo e submeter à Homologação da Presidência;
IVUm Representante do Sindicato para acompanhar a execução do Plano.

Parágrafo u",co. Caberá ao Presidente da Casa a designação dos membros integrantes da Comissão Gestora do PINAV.

Art. 4.
No limite de corte dos 50 (cinquenta) primeiros relacionados por maior tempo de . serviço prestado à Assembleia Legislativa, respeitado o previsto no § 4° do art. 2°, ocorrendo empate terá preferência oCa) servidor(a) mais idoso(a).
Art. 5.
O servidor quc aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINA V perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a 13 % (treze por cento) da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsíd io, em se tratando de Procuradores e Auditores, por cada ano de efetivo exercício prestado exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 900,00 (novecentos reai s) mensais, até o que o respectivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos.

§ tO O cálculo da indenização prevista no caput do artigo será feita tomando como ponto de partida o mês em que o servidor receber o primeiro contracheque como aposentado.

§ 2ºA apuração do tempo de efetivo exercício prestado à ALPB, a ser efetuada em dias, será convertida em anos, considerando I (um) ano para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desconsiderando-se as suas frações.
§ 3ºPara fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como isentas, nos termos da Legislação Federal pertinente, a indenização paga nos termos desta Lei.
§ 4ºO pagamento da indenização prevista neste artigo será efetuado em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas e não poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento de seus proventos de aposentadoria junto à Paraíba Previdência - PBPrev.
§ 5ºO valor máximo resultante do percentual calculado no caput será de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ano trabalhado.
Art. 6.
Não poderá aderir ao Plano instituído por esta Lei o servidor que:
Iestiver respondendo a sindicância, inquérito ou processo disciolinar administrativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado ou nos casos previstos na Lei Complementar Estadual nO 58/2003; 11 - se enwntre acumu lando cargos públicos na forma do disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Parágrafo únicoAs hipóteses previstas neste artigo serão comprovadas mediante declaração firmada pelo servidor de que atenda ou não ao enquadramento nas situações descritas nos incisos deste artigo, sob pena de responsabilidade e devolução dos valores ilegalmente recebidos .
Art. 7.
Caberá ao servidor solicitantc levar o cartão de protocolo do requerimento de sua aposentadoria junto a PBPrev até a Secretaria de Controle Interno a quem caberá acompanhar a devida publicação do Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Ficará impedido de exercer qualquer outro cargo público no Poder Legislativo do Estado da Paraíba o servidor que aderir ao Plano previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação a que se refere este artigo as nomeações provenientes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, assim como o servidor quc já ocupava cargo em comissão até a data da publicação da presente Lei.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora do Plano.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Asscrnbleia Legislativa do ]Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, ()3 de deze ojde 2015 .

ADR~NO GALi O / I~\;esiden~e

\ \/X' )

ANEXO ÚNJCO 1v, 5'18, cU 03 d.t JJ1;~rnl)'LO cU ~0'15 .

'-ti iJg TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PINA V

Nome do serv idor Matrícula

Lotação Telefone (trabal ho)

ENDEREÇO RESIDENCIAL Rua/Av.

Número Compl emento

Bairro CEP

- C idad e Es tudo

Tele fon e E-mail

- I - DECLARAÇÃO Declaro que:

I . Nno me encontro na present e d ata respond en do a qualquer si nd icân cia, inquérito ou processo

Administrativo Disciplinar ou fui conucllodo à perda de cargo por decisão judic inllrar1 s itadn em ju lgado ou nos casos previstos na Lei Co mpl ementa r Estadual nO5812003; 2. NGo acumu lo cargos pllblicos IHI rorma do disposto no 8nigo 3 7, inciso XV I. da Constituiçao Federal.

-- Eu. acima ident ifi cado(o.). declaro. sob as penas da Lei. que as informações prestadas aci ma sao ve rdadeiras e que pretendo fazer pal1e do " Plano de Ince nti vo à Aposentadoria Vo luntária - PINAV" implementado pc la Asscmb leia Lcgislal ivu do Estudo da Pilrolbu - ALPB. Esto u ciente de que só poderei fazer jus ao recebimenlo dos bcncncios do PI NAV, após 30 (trinta) dius a contar do primeiro r~ccb il1lel1l o de meus proventos de aposentadoria Junt o à Parelba Prc .... idCncia - PBPrcv,

JOão Pessoa, ............ dc .. .. .... .. .......... .. , .. ....... .dc" .... ., ... ,.

Assil1HlUra do Servidor

COMPROVANTE DE ADESÃO

ATESTO QUE O SERVIDOR ACIMA IDENTIFICA DO SOLICITOU SUA ADESAO A O PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PINAV.

Em ......... .! ........... .!.. ....... ..

A"s. do R ~ s msavcl na Sccrcluria de Adllll!!.istm'rl1u CRcc. Il umunos

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