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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10576, de 24 de novembro de 2015

Lei nº 10576/2015

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Art. 1.
Ficam os fabricantes de bebidas e outros gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio no âmbito do Estado da Paraíba obrigados a apl icarem selo higiênico no local da boca com o recipiente.
Parágrafo únicoPara os flns do disposto nesta Lei, considera-se selo higiênico camada flna de alumínio ou material similar, totalmente reciclável, aflxada com cola alimentícia, com adesivo a frio, na borda superior da lata, avançando em aproximadamente Icm no corpo da lata de cerveja, refrigerantes, sucos e outros, protegendo toda a parte superior, local de contato com a boca.

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Torna obrigatório a aplicação de selo higiênico nas bebidas enlatadas e outros gêneros alimenticios, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do veto total, nos termos do § IOdo Art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o §. 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio somente poderão ser comercializados no Estado da Paraíba com a devida aplicação do selo higiênico.
Art. 3.
Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pelo órgão competente do Governo do Estado, de [arma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
IAdvertência; (J - Multa;
IIIInterdição parcial ou total.
Art. 4.
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado da Paraíba, que será obrigado a regularizar no prazo determinado.
Parágrafo únicoO prazo referido neste artigo será de no má ximo, 30 (trinta) dias prorrogável por igual período.
Art. 5.
A multa será aplicada pelo responsável ao proprietano, admin istrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado, por responsáve l pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
Ipor descumprimento do disposto nesta Lei; [[ - por descumprimento dos temlOS da advertência no prazo estimulado: lU - por falsidade de declarações apresentadas a órgão competente do Governo do Estado da Paraíba, quando solicitadas;
IVpor desacato ao responsável pela fiscalização;
Vpor descumprimento da interdição.
Art. 6.
As multas podem ser impostas em dobro ou de fOlma cumulativa, se OCOITer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei.
Art. 7.
O pagamento da multa não isenta o proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no ãmbito do Estado, de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram o rigem à infração.
Art. 8.
Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os fabricantes mencionados se adaptarem a esta Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015.

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