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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10574, de 24 de novembro de 2015

Lei nº 10574/2015

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina a adoção opcional de seguros na contratação de serviços e produtos específicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento lntemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica determinada a adoção de seguro garantia pelas empresas ou prestadores de serviços, aos contratantes dos produtos como fo rmaturas, cerimoniais, aniversários e assemelhados.
Parágrafo únicoA adoção do Seguro Garantia é opcional, cabendo unicamente a parte contratante o seu aceite, entretanto, deve ser oferecido de forma clara pelo contratado.
Art. 20.
As empresas de cerimoniais e assemelhadas, que comercializam produtos que tem para seu público alvo a realização de formaturas, aniversários, celebrações e demais serviços, deverão, no Ato Contratual entre as partes, oferecer a modalidade com seguro, ficando a cargo da Comissão de Formatura ou pessoa responsável pela contratação, a escolha do produto segurado ou não.
Art. 3.
No caso de descumprimento da Lei, a autoridade compelente notificará a empresa contratada, através de procedimentos legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
§ 10ºdescumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às empresas citadas no caput do art. 1°:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e, U - multa, quando da segunda autuação.
§ 2ºA multa prevista no inciso U deste artigo será fixada entre R$ 10. 000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituílo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legisl o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 mbro de 20 15.

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