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Lei Estadual da Paraíba nº 10573, de 24 de novembro de 2015

Lei nº 10573/2015

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

EST ADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l Odo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Intemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Estabelece que seja disponibilizada, no mLIllmo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal na 11,340/2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, delegacias especializadas, órgãos públicos representativos do di reito da mu lher, bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Nos locais referidos no caput deste artigo haverá o seguinte informe: "Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e fam iliar." - "Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher." - "Diga não a violência contra a Mulher".
Art. 3.
O exemplar da Lei Maria da Penha será atual izado cada vez que houver alteração na referida Lei Federal n° 11.340/2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assemblei a Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitá cio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 20 15.

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