Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10573, de 24 de novembro de 2015
Lei nº 10573/2015
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
EST ADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l Odo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Intemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Estabelece que seja disponibilizada, no mLIllmo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal na 11,340/2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, delegacias especializadas, órgãos públicos representativos do di reito da mu lher, bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Paço da Assemblei a Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitá cio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 20 15.