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Lei Estadual da Paraíba nº 10572, de 24 de novembro de 2015

Lei nº 10572/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A

Casa de Epitácio Pessoa

Determina a obrigatoriedade de envio de contratos de adesão das empresas para os consumidores através de carta registrada na modalidade Aviso de Recebimento - AR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/201 2 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel ou fixa, de transmissão de dados v ia banda larga e de TV por assinatura obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cópia do contrato de adesão e de eventuais termos de aditamento por meio de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos contratos de adesão formalizados pela internet ou por serviço de telemarketing.
Art. 3.
A inobservância das disposições desta lei importará a aplicação, no que couber, das penalidades do art. 56 da Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro 1990.
Parágrafo únicoA pena de multa será, no mínimo, no valor de 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba -
Art. 4.
Aos órgãos de defesa do consumidor dos Poderes Executivo e Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe à adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. SO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legis lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess a, 24 de vembro de 2015.

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