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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10568, de 18 de novembro de 2015

Lei nº 10568/2015

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unico Art. 2.
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Altera o parágrafo único do art. r da Lei n° 9.584/2011, entre 24 e 48 horas de vida do recém-nascido, para a realização do exame de Oximetria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r O parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.58412011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, JlE) de novembro de 2015; 1270 da

Pmdomaç'o rr~ Ck/'-..---.;;~...../"_.-/

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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