Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10565, de 18 de novembro de 2015
Lei nº 10565/2015
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LEI N° ~'O. 5G-5 DE '" 8 DE NOVEMBRO DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
Dispõe sobre a instalação de sistema de captação e armazenamento das águas da chuva, com o intuito de serem usadas na finalidade industrial, em todas indústrias já existentes e nas que virão a ser instaladas no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Ficam todas as novas indústrias a serem estabelecidas no Estado da Paraíba obrigadas a instalar sistema de captação e armazenamento das águas da chuva, com o intuito de serem usadas nas situações em que não se necessite do uso de água potável, na tmalidade da atividade industrial.
J - 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do projeto de adequação a contar da data da notificação pelo órgão estadual fiscalizador competente; TI - 36 (trinta e seis) meses, após a data de entrega do projeto de adequação ao órgão estadual fiscalizador comoetente, podendo
(\0 * li ESTADO DA PARAÍBA ser renovado por mais 12 (doze) meses, para executar o projeto apresentado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ilS de novembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador