Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10564, de 18 de novembro de 2015
Lei nº 10564/2015
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tYndfu;;4~51f LEI N° ~o.'5G4 DE 1{3 · ESTADO DA PARAÍBA
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Gercncia Executivo de Rcgts'iro de Aív:' ClCQis!oÇÔil ca C~~n Civil do G I') "e; fl Q d ~ ;
DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAlA
Acrescenta os §§ r, 2° e 3° ao art. 28, da Lei nO 10.228/2013, renumerandose o atual parágrafo único do art. 28 para § 4°, para aplicar pena de muIta aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Estado da Paraíba quando registrados eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
K til ESTADO DA PARAÍBA
v - dano moral, neste compreendido o abalo emocional suportado por cada vítima: 700 (setecentas) UFR's-PB;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
1 PARAÍBA, em João Pessoa, 1] 8 de 'lW\J"..vmb-te de 2015; 127° da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador