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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10564, de 18 de novembro de 2015

Lei nº 10564/2015

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DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAlA

Acrescenta os §§ r, 2° e 3° ao art. 28, da Lei nO 10.228/2013, renumerandose o atual parágrafo único do art. 28 para § 4°, para aplicar pena de muIta aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Estado da Paraíba quando registrados eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 28 da Lei nO 10.228, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ l°, 2° e 3°, com a remuneração do atual parágrafo único para § 4°:

"

Art. 28.
[ ...... ............. ]
§ 1ºA ocorrência de eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, que causem danos a indivíduos, usuários ou não dos serviços bancários, ocorridos nas instalações ou imediações de seus estabelecimentos, igualmente, sujeitará o banco ao pagamento de multa que obedecerá à seguinte gradação:
Ifalecimento de cliente, usuário ou terceiro atingido pelo evento: 2.000 (duas mil) UFR's-PB;
IIexplosão de caixas eletrônicos: 1.000 (um mil) UFR's-PB',

K til ESTADO DA PARAÍBA

IIIlesão corporal de natureza grave ou gravíssima: 900 (novecentas) UFR' s-PB;
IVlesão corporal de natureza leve: 800 (oitocentas) UFR' s-PB',

v - dano moral, neste compreendido o abalo emocional suportado por cada vítima: 700 (setecentas) UFR's-PB;

VIdano material: 700 (setecentas) UFR's-PR
§ 2ºQuando do mesmo evento resultar mais de um fato dentre aqueles identificados no parágrafo anterior, as multas correspondentes serão aplicadas cumulativamente em desfavor do banco responsável, independente do número de vítimas atingidas.
§ 3ºO PROCON Estadual será o órgão responsável pela autuação do estabelecimento bancário, como também pela aplicação da pena de multa referida no parágrafo anterior."
Art. 2.
Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

1 PARAÍBA, em João Pessoa, 1] 8 de 'lW\J"..vmb-te de 2015; 127° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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