Para a Administração serão considerados inservíveís, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômieos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.§ 10ºPara os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
IDescarte - ato pelo qual o órgão retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos da localidade;
IIBens em desuso - aqueles qu e, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Ad ministração Pública; lU - Bens irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destin am devido à perda de suas características ou em razão da inviabil idade econômica de sua recuperação, entendid a esta quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IVBens anlieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
VBens obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às ex igências técnicas do órg:tJ a'le pertencem;
ESTADO DA PARAíBA
VIBens recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
§ 20ºAs condições de desuso, irrecuperabi lidade, anlieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas pelo órgão co mpetente de material e formalizadas em documento hábil que servirá:
Ide comprovante para a baixa na carga do responsável, para a transferência a outro órgão da Administração Pública Direta, para alienação ou para o descarte, se for o caso, na forma do que estabelece a legislação vigente; 11 - de justificativa para reposição ou substituição;
IIIde embasamento para a motivação de eventual alienação ou descarte.
§ 30ºEsta Lei será regulamentada por meio de Decreto que constará os procedimentos de disponibilidade e de destinação final dos bens inservíveis para a Administração.