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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10561, de 18 de novembro de 2015

Lei nº 10561/2015

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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LEI N° ~ O.5G1 DE ~B DE tJOIfe-MBRD DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO

Dispõe os bens públicos móveis considerados inservíveis para a Administração do Estado da Paraíba, estabelece critérios para seu descarte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Para a Administração serão considerados inservíveís, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômieos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.
§ 10ºPara os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
IDescarte - ato pelo qual o órgão retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos da localidade;
IIBens em desuso - aqueles qu e, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Ad ministração Pública; lU - Bens irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destin am devido à perda de suas características ou em razão da inviabil idade econômica de sua recuperação, entendid a esta quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IVBens anlieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
VBens obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às ex igências técnicas do órg:tJ a'le pertencem;

ESTADO DA PARAíBA

VIBens recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
§ 20ºAs condições de desuso, irrecuperabi lidade, anlieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas pelo órgão co mpetente de material e formalizadas em documento hábil que servirá:
Ide comprovante para a baixa na carga do responsável, para a transferência a outro órgão da Administração Pública Direta, para alienação ou para o descarte, se for o caso, na forma do que estabelece a legislação vigente; 11 - de justificativa para reposição ou substituição;
IIIde embasamento para a motivação de eventual alienação ou descarte.
§ 30ºEsta Lei será regulamentada por meio de Decreto que constará os procedimentos de disponibilidade e de destinação final dos bens inservíveis para a Administração.
Art. 2.
" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de Y\e\,-PTi /:n.<9" de 2015; 127° da

Pmcl,m'ção TI'~ ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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