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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10560, de 18 de novembro de 2015

Lei nº 10560/2015

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LEI N° IJO.5G'ODE 110 DE tJOIJ e:M/3RJ) DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAlA

Dispõe sobre o combate ao desperdício de água potável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Constitui desperdício de água potável o consumo desnecessário ou a negligência em seu aproveitamento.
Art. 20.
Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são:
Ilavar calçada, fachada ou painel com uso contínuo de água; n - molhar ruas com uso contínuo de água; UI - negligenciar sobre vazamento de torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d 'água, reservatórios, tubos, mangueiras ou qualquer outro tipo de tubulação hidráulica;
IVlavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se as hipóteses de utilização de sistema que reduza a vazão da água.
Art. 30.
desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida multa no valor correspondente a 50 UFR-PB, que será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 4.
0 O Poder Executivo regulamentará a presente lei , definindo a forma de fiscalização e aplicação das sanções aqui previstas.

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Art. 5.
· ESTADO DA PARAÍBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1\3 de l'W\r»rl\!YW de 2015; 127" da

Proclrun,~o 'T~~ (1 _

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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