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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10559, de 18 de novembro de 2015

Lei nº 10559/2015

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LEI N° 110.5~ DE 18

* ESTADO DA PARAÍBA

DE N0I/6/v1 8f<.:O DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS

Dispõe sobre a Instituição da Campanha Permanente de Mobilização Estadual contra o Desperdício de Água no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Campanha Permanente de Mobilização Estad ual Contra o Desperdício de Água.
Parágrafo únicoA campanha tem como objetivo promover a consciência do cidadão paraibano, a propagação sobre o tema, bem como estim ular práticas e hábitos na sociedade e ações governamentais que se orientem para evitar o desperdício de água.
Art. 20.
Para os efeitos da campanha e sua adequada aplicação, deverão ser adotadas as seguintes definições:
Iconservação e uso racional da água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
IIdesperdício quantitativo de água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
IIIutilização de fontes alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
IVreuso de águas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A campanha compreenderá também ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da rede pública estadual de ensino e palestras dirigidas aos servidores públicos que trabalham ou trabalharão em novas ed ificações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá utilizar dos mecanismos e instrumentos de propagação e educação à sua disposição, com ênfase na Rede Estad ual de Ensino e servidores públicos estaduais, para viabilizar as ações e eventos pertinentes à Campanha de Mobilização Estadual Contra Desperdício de Água.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de Í\.e\J:Vm~ de 2015; 127" da Pmclamação dn~

+-1--- ' RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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