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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10555, de 11 de novembro de 2015

Lei nº 10555/2015

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LEI foi publicado no DOE, Nesta OOle

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Proíbe a cobrança de valores adicionais - sobretaxas para matrículas ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, na forma que especifica.

O PRESID.ENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembl eia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lO do Art. 196 da Resolução nO 1. 578/20 12 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer va lores adicionais para matrícu la, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garan tir o ingresso do estudante nas instituições de ensi no no Estado da Paraíba.
Art. 2.
" As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para ta l, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.
Art. 3.
O descu mprimento do preceituado nes ta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 300 (trezentos) UFrRJPB (Un idade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) por aluno portador de qualquer síndrome.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, será cobrado o valor adicional correspondente a 100 (cem) UFIRlPB, sem prejuÍzo das sanções adm inistrativas penais.
Art. 4.
Os recursos provenientes das multas resu ltantes desta Lei serão destinados ao Fundo Estad ual de Assistência Social.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legis a a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joã Pessoa, 11 no embro de 20 15.

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