Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10548, de 5 de novembro de 2015

Lei nº 10548/2015

Art. 10.
Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba, com arrimo no disposto no art. 196 da Constituição Federal, o Pacto Estadual Social para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO presente Pacto fundamenta-se na atual política de combate à mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria da saúde materna para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das Nações Unidas.

, A r~' ~Ue -<lO

Ccliifico,poro os aé"'vO~ I. >. ... -- LEI foi pu locado no DOE . l~e~ S;J O~·"

&I ESTADO DA PARAÍBA

~~~~~~~~l

I 0'5

Gerencio E)l:.ccutivo de P C~gl~l 'v de ~ .. .1('-: .· I,,~'::(' ..i!1C:"'~""'; ' · .1. ~

o

· . ~

LEfN° 10.54f:> DE 05 DE NOIJEMB~ DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Institui o Pacto Estadual Social para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O Pacto Social visa promover a melhoria da saúde materna, através de diversos atores da sociedade civil, incluindo a iniciativa privada, bem como os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância da humanização da ass istência ao parto e nascimento .
Art. 3.
Emprega-se para definir o termo "humanização" o sentido usado na Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério da Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de autonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre usuários, profissionais de saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos estabelecidos, dos direitos dos usuários e da participação coletiva no processo de ."tão ~

m&I ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por assistência humanizada ao parto, aquela que:
Icumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias na 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/03/2004;
IIcumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade, especialmente as Leis Federais na 11.108/05 (Lei do Acompanhante) e nO 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
IIIadotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento;
IVadotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por

PARTE DA – Organização Mundial da Saúde - OMS, segundo as melhores evidências científicas para assistência à gestação, parto e puerpério;

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

unico

Art. 5.
O Pacto Social de que trata a presente Lei tem como finalidade precípua, além do disposto no capul do art. 1°:
Itrabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao parto;
IIviabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e inslitucional; 1lI - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao protagonismo da mulher.
Art. 6.
Na execução da presente Lei poderão ser cadastradas entidades privadas ou públicas e organizações não-governamentais que aderirem ao Pacto Social.
Art. 7.
A presente Lei será objeto de regulamentação objetivando sua execução como prioridade.
Art. 8.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de 'l\mrvmbrur de 2015; 1270 da Pcod.m.ção dnÚ~ <-

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.