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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10543, de 29 de outubro de 2015

Lei nº 10543/2015

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Art. 1.
Fica introduzido o Ensino do Xadrez nas escolas públicas do Estado da Paraíba, com os alunos de 53 ao fY' ano, como componente curricular com carga horária mínima de uma hora semanal, denominado "Projeto Xadrez na Escola".
Parágrafo únicoCaberá a cada escola pública no âmbito do Estado da Panuoa a adequação e execução do Programa de Xadrez Escolar Pedagógico.

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Introduz o Projeto Xadrez na Escola nas Escolas Públicas no Estado da Paraiba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7D do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O ensino do Xadrez nas escolas terá como objetivo:
Idesenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
IIestimular o interesse dos alunos para atividades intelectuais;
IIIaprimorar habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IVcompreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões;
Vmelhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Art. 3.
Esse tema transversal deverá ser incluído dentro do plano gestor das disciplinas de matemática e eaucação física das redes de ensino público do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Ficam designados os professores de Educação Física e Matemática como integrantes da Comissão de Gestão do Projeto Xadrez na Escola que ficará vinculado à Secretaria de Educação Municipal e Estadual.
Art. 5.
A Comissão do Projeto Xadrez na Escola terá como objetivo:
Icoordenar a equipe de professores envolvida no ensino do xadrez nas escolas;
IIplanejar e fiscalizar as atividades relacionadas ao ensino de xadrez nas escolas; UI - realizar torneios e/ou outros eventos relacionados ao xadrez;
IVpromover a interação entre os enxadristas envolvidos no Projeto de Xadrez na Escola com os de outros municípios;
Vpropiciar capacitação contínua aos professores e/ou monitores envolvidos no Projeto Xadrez na Escola;
VIzelar pelo bom desenvolvimento do projeto e aprendizado do xadrez nas escolas.
Art. 6.
A Secretaria de Educação do Estado e do Município adotará as providências para a capacitação e remanejamento de professores envolvidos no projeto.
Art. 7.
O Poder Executivo baixará os Atos que se IlZerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa. 29 de outubro de 2015.

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Publicada no DOE 01.11.15 Republicada por erro na data

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