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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10542, de 21 de outubro de 2015

Lei nº 10542/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a prevenção de acidentes em piscinas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRES~ENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Jntemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara os fins da presente Lei entende-se por plscma o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.
Art. 2.
Estão sujeitas a presente Lei as piscinas classifi.cadas em coletivas e/ou públicas localizadas em spas, resorts, estâncias termais, clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edificios, condomínios residenciais, hospitais, parques, associações, fundações, igrejas e templos religiosos, centros de reabilitação, centros educacionais, centros esportivos, em locais que sirvam de locação para festas e/ou eventos particulares, e demais entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios de associação, matrícula, hospedagem, moradia, internação ou qualquer outro critério destinadas ao público em ArL 3° O sistema hidráulico da piscina deverá estar de acordo com o disposto em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4.
A velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico da piscina deverá ser de no máximo 0,6 mls (ABNT 10.339).
Art. 5.
É obrigatória a instalação de, no mínimo, dois drenos ou grades de fu ndo por motobomba compatível no sistema hidráulico, interligados em distância mínima de um metro e meio entre eles.
Parágrafo únicoA motobomba deverá ser compatível com a vazão por meio dos drenos ou grades de fi.mdo.
Art. 6.
É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.
Art. 7.
A piscina construída cujo sistema hidráulico esteja em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá ser adequada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 8.
A infração à presente Lei sujeitará o infrator a suspensão da inscrição estadua l, para os que a possuírem, e a interrupção das atividades até o saneamento da irregularidade.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa d~o...:;,,,],,,,do da Paraíba., "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de o 2015.

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