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Lei Estadual da Paraíba nº 10541, de 21 de outubro de 2015

Lei nº 10541/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados, neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, c eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado da Paraíba, em suas formas de apresentação natural, parcialmente processada ou industrializada.
§ 10ºPara fins desta Lei, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso "I" do art. 20 da Lei nO 9.007, de 30 de dezembro de 2009.
§ 2ºA obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 3ºA indicação que trata o caput deverá constar da inscrição "produzido com agrotóxico", anotada: 1 - no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente ou industrializados;
IInas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua fonna natural , no atacado ou no varejo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, I de outu 15.

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