Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10539, de 21 de outubro de 2015
Lei nº 10539/2015
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Revoga o art. 7° da Lei Estadual 7.668/2004, que determina a observância de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, para a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos no âmbito da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Intemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P ssoa, 21 de o tubro de 2015.