Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10539, de 21 de outubro de 2015

Lei nº 10539/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Revoga o art. 7° da Lei Estadual 7.668/2004, que determina a observância de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, para a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos no âmbito da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Intemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o art. 7° da Lei Estadual nO 7.66812004, que detennina a observância de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, para a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P ssoa, 21 de o tubro de 2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.