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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10538, de 21 de outubro de 2015

Lei nº 10538/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLElA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

Estabelece implementação de ação conjunta para a com postagem dos resíduos orgânicos do processamento de alimentos nas unidades dos Restaurantes Populares Estaduais e nas escolas da Rede Pública Estadual de Educação, a fim de destinar o composto orgamco resultante aos projetos de agricultura familiar, às hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a implementação de Ação Conjunta para. a Compostagem dos Res.íduos Orgânicos do Processamento de Alimentos, em todas as Unidades do Restaurante Popular Estadual e nas escolas da Rede Pública Estadual de Educação, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, às hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais.
Art. 2.
" A ação conjunta tem por finalidade cumprir os preceitos da Lci Federal nO 12.305, de 02 de agosto de 20 I O, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, de maneira que dê destinação ambientalmente correta aos resíduos orgânicos, exerça a função educativa e incentive a agricultura familiar e o cultivo de hortas comunitárias, através de parcerias entre entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3.
Os órgãos responsáveis pela execução desta lei tomarão providências conjuntas determinadas à produção do composto orgânico e à logística da coleta dos resíduos orgânicos processáveis e da distribuição do produto final para atender seus objetivos.
Art. 4.
A ação conjunta poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5.
O descumprimento desta lei por parte dos gestores dos Restaurantes Populares Estaduais e das Escolas da Rede Pública Estadual de Educação sujeitará os infratores à multa diária de 3 (três) UJÚdade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFRlPB, além das cominações administrativas aplicáveis.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

j;!gbKIO da Paraíba, "Casa

2015 .

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