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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10536, de 16 de outubro de 2015

Lei nº 10536/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° ~O. 536 DE 46 DE OU TuBRO DE 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei nO 9.809, de 20 de junho de 2012, que dispõe sobre a Habilitação Social como programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os incisos lI, III e IV do art. 2° da Lei nO 9.809, de 20 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ........................................................... .

IIpessoas com renda familiar igualou inferior a um salário mínimo e meio ou que estejam desempregadas há, no mínimo, seis meses;

m - alunos matriculados na rede pública de ensino, no Pró-Jovem ou que estejam cursando ou tenham concluído o Brasil Alfabetizado;

IVpessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, inclusive os que se encontram no regime semi aberto, bem como aqueles que tenham cumprido medida socioeducativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com os requisitos estabelecidos em portaria da Superintendência do DETRAN/PB;

" ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .~r;; de @.ul:ü..Qmu Pmc)run'ção OP~ ,de 2015; 127" da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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