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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10535, de 16 de outubro de 2015

Lei nº 10535/2015

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Art. 1.
" A ementa da Lei nO 7.273, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e revoga a Lei nO 5.563, de 31 de janeiro de 1992."

Art. r Ficam alterado's os seguintes dispositivos da Lei nO 7.273, de 27 de dezembro de 2002:

Io art. 30, caput, seus incisos e o § 4°:

"

Altera dispositivos da Lei n° 7.273 de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O CEDCA será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos e seus respectivos suplentes designados por Ato do Governador do Estado, com mandato bienal, admitindo-se uma recondução para o mandato subsequente, sendo:"(NR)

ESTADO DA PARAÍBA

Ium representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IIum representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IVum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
Vum representante da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
VIum representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

Vll - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

VIIIum representante da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - "Alice de Almeida");
IXum representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças;
Xum representante da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico; XI dez representantes de entidades não governamentais que tenham por finalidade a proteção e defesa da criança e do adolescente, em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos;
XIIum representante do Poder Legislativo Estadual. (NR)
§ 4ºSerão eleitas as dez entidades não governamentais mais votadas, na conferência estadual respectiva, a quem caberão as indicações dos respectivos representantes titulares e suplentes. "
IIo caput do art. 6° : ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 6.
Fica instituído o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDESC - destinado a alocar recursos para investimentos na área de promoção e defesa da Criança e do Adolescente."
IIIO art. 12. :

"

Art. 12.
Fica assegurado o livre acesso a órgãos governamentais, dos membros do Conselho ou de qualquer pessoa por ele devidamente credenciada, com fim de inspecionar delegacias, presídios, entidades de internação, entidades de acolhimento e demais estabelecimentos onde possam encontrar-se crianças e adolescentes."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

Procl,m,ção d. rr~ ~ -..lG,,---,~'- ___ PARAÍBA, em João Pessoa, ~6 de <9~ de 2015; 1270 da

__

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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