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Lei Estadual da Paraíba nº 10533, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10533/2015

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&I ESTAnO DA PARAÍBA

LEI N° 10.533 DE C9 DE OUTLJBRD DE 20]5. AUTORJA: DEPUTADA DANJELLA RIBEIRO

Institui no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana da Mulher.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.)O Fica incluída no calendário do Estado da Paraíba a "Semana da Mulher", a realizar-se todos os anos nas semanas que recair o dia 08 de março, Dia Internacional da Mulher.

Art. 2.
A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas acerca da situação da mulher em nossa sociedade.
Art. 3.
O Poder Executivo implementará essas ações junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, seminários, palestras e outras formas que julgar convenientes, objetivando sempre promover a instrumentalização de políticas públicas que visem à construção de normas de conduta que venham a melhorar a convivência entre mulheTes e homens, discutindo temas como a violência sexual, o assédio sexual e moral, a conciliação das tarefas profissionais e domésticas, a educação dos filhos, etc.
Art. 4.
As ações governamentais poderão ser realjzadas diretamente pelos órgãos competentes da Administração Públjca ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento de Mulheres e do Movimento Sindical.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

..,..-

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 09 de (9~brL8 de 2015; 127° da Pmol.m.ção d. ~bl;C'.

tc~ RICARDO V1EIRA COUT1NHO

Governador

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