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Lei Estadual da Paraíba nº 10532, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10532/2015

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DE 2015.

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AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEJRO

Cria nas escolas públicas do Estado da Paraíba a Campanha Jovens Doadores e Doadoras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. )0 Fica instituída nas escolas públicas estaduais a campanha de conscientização e doação de sangue "Jovens Doadores e Doadoras".

Art. ZO Podem ser aceitos candidatos à doação de sangue os alunos e as alunas com idade de 16 e 17 anos somente com autorização, por escrito, pelos pais ou responsável legal.

Art. 3.
A campanha de conscientização e doação de sangue "Jovens Doadores e Doadoras" tem como objetivos:

1 - conscientizar e sensibilizar logo cedo os alunos e as alunas acima de ] 6 anos de idade, que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas; 11 - concretizar a formação de atitudes e valores que incluem a cidadania, a ética e a solidariedade humana, nos alunos e nas alunas das escolas públicas do Estado da Paraíba.

Art. 4.
Os alunos e as alunas que doarem sangue uma vez por ano receberão em uma solenidade organizada pelo

'* ESTADO DA PARAÍBA

Cerimonial da Assembleia, na primeira semana do mês de dezembro, das mãos do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a carteira e o diploma de doador ou doadora de sangue, como incentivo a essa prática.

Art. 5.
A campanha será divulgada através dos meios de comunicação da Assembleia Legislativa e das Escolas, através de palestras e das redes sociais.
Art. 6.
O Poder Executivo ficará responsável pela elaboração, confecção e divulgação da campanha em todas as Escolas Públicas Estaduais do Estado da Paraíba.
Art. 7.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de Qu±iI)"ÚY de 2015; 127° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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