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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10530, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10530/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
" fica o Poder Público Estadual, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, designado a publicar, anualmente, relatório com informações detalhadas sobre as políticas públicas destinadas e executadas às mulheres paraibanas; bem como demonstrativo contendo dados estatístico da área social relativos à mulher, com base no exercício anterior, para subsidiar as políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher, enviando um exemplar para cada Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, entre outros organismos públicos e privados que julgar necessários e disponibilizar no sítio do Governo do Estado para acesso e consulta pública.

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ESTADO DA PARAíBA

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, DO âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Para os efeitos desta Lei, são dados relativos à mulher, com as respectivas previsões orçamentárias e execuções implementadas, por município e global:
Itaxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
IIItaxa de desemprego aberto, por setor de atividade; TV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VItotal dos rendimentos das mulberes ocupadas;

nO psicológica; * ESTADO DA PARAÍBA

VIl - número de vítimas de violência física, sexual ou

VIIIíndice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo; XVI cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições dos tra tados e das conferências internacionais pertinentes de quc o Brasil seja signatário ou participante; XVlIl quaisquer outras informações julgadas relevantes pela Secretaria responsável peja elaboração e publicação do Relatório.

Parágrafo UDlCO. Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado da Paraíba, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.

Art. 3.
" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 00 de Qutv.../>'t& de 2015; 127" da Proclamação da República.

\)RJ~EI~COUTl~i Governador

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