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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10529, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10529/2015

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'* EST ADO DA PARAÍBA

Obriga as empresas que especifica a instalarem equipamentos destinados ao reuso da água utilizada na lavagem de veículos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos e transportadoras ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água, visando sua reutilização.

Art. r Os estabelecimentos de que trata o art. 10 desta Lei ficam obrigados a instalar, ainda, equipamentos para reaproveitamento das águas das chuvas, por meio de reservatórios e captadores.

Art. 3.
" Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de 20 (vinte) Ufir' s.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor 6 (seis) meses após sua publicação.

()/ · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de (9~I'4't& de 2015; 127° da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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