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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10525, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10525/2015

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unico Art. 2. Art. 30.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEJ ~o 10. ~25 DE cg DE OU TUBRO DE 2015. AuTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO

Dispõe sobre a publicação de advertência de que a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é crime, nos jornais editados, neste Estado.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IDOs jornais impressos e/ou onJine editados no Estado da Paraíba que publicarem, diariamente, semanal ou mensal coluna de classificados anunciando acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios, ao Jado dos anúncios, a seguinte advertência: "Abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes é crime . Denuncie ligando para o número 100, gratuitamente e de forma anônima" .

unico

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor nata de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAjBA, em João Pessoa, Cf:) de e.A..d::ÜJJl1.B de 20]5; ]27" da Proclamação da República.

Q~(1~'

RJCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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