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Lei Estadual da Paraíba nº 10521, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 10521/2015

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LEI ~o 'I S. j;l1 DE 100

· ESTADO DA PARAÍBA

DE OUTUBRO DE 2015. ALI0RlA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Dispõe sobre a idade mínima para matrícula nos ensinos pré-escolar e fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° É dever do Poder Público oferecer a pré-escola a toda criança com 4 (quatro) anos de idade e o ensino fundamental a toda criança com 6 (seis) anos de idade,

Art. 2.
Será garantida matrícula na pré-escola a toda criança que completar 4 (quatro) anos no ano em que cursá-Ia e no ensino fundamental àqueles que completarem 6 (seis) anos no curso do mesmo, independente do período do ano letivo em que ocorra.
Art. 3.
A criança que, comprovadamente, tiver concluído a pré-escola poderá, a pedido dos pais ou dos responsáveis legais, ser matriculada, no ensino fundamental, no início do ano civil em que completar 6 (seis) anos de idade.
Art. 4.
É vedada a reprovação na pré-escola ou retenção de aluno no cicIo e/ou bloco de alfabetização do ensino fundamental em razão da sua idade ou data de aniversário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário.

PARAÍBA, em J~fl da República. \

::t PALÁCIO DO GO'VERNO DO ãO ssoa, .9 de c ttubr \ '-,

2015; 127

0

TADO DA Proclamação

RJCARDO VIEIRA COUTJNHO

Governador

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