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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10519, de 5 de outubro de 2015

Lei nº 10519/2015

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LEI N° I) O. 5-1 9 DE O5 DE OUTU BR:O DE 2015. AUTORlA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Determina o Bloqueio da Identidade Internaciona l do Equipamento Móvel - IMEI em até 24 (vinte e quatr o) horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta eeu sanciono a seguinte Lei :

AI·t. 10 Os Aparelhos celulares roubados ou f urtados na Paraíba te rão q ue ser bloqueados através do IMEf pelas operado ras em até 24 (vi nte e quat ro) ho ras após o registro do caso na deleg acia.

unico

Art. 2.
" A fin alização do registro de ocorrênci a, fís ico ou eletrô nico , que gara ntirá o cum pr.imento disposto no caput do arU 0 , dos de li tos de furto e roubo ue telefones celu lares, dependerá obriga tori ame nte da inclusão , no bo leti m de oco rrência, do respecti vo número, de série denominado IMEl (lntern ational Mobile Equi p ment Identity) e da in d icação da operadora de telefo nia móvel correspo ndente.
Parágrafo únicoNo mo men to do registro, a vítima ou seu representante lega l concederão autori zação para que as autoridades policiais requisitem o bloqueio do apa relho à operadora.
Art. 3.
A auto rid ade polic ial ofici ante co municará à Central de Inteli gê ncia da PoJícia C ivil, q ue requis itará o imediato bloqu eio do aparel ho cel ul ar diretamente à operadora de telefonia móve l.

Parágrafo ún ico. O bloq ueio deverá ser realizado em até 24 (v inte e qu atro) horas da comunicação e~ n~ rmad o à operad ora

., -m'

ESTADO DA PARAíBA

de telefonia móvel, com indicação de dia, horário e do responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização do apa re lho com outro cód igo de acesso.

Art. 4.
Na hipótese de apreensão de aparelho celular, o pulicial c ivil deverá efetuar pesquisa no Registro Digital de Ocorrência - ROO pelo número do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a intimação da vítima para proceder ao reconhecimento pessoal Oll fotográfico do autor do furto ou roubo.
Art. 5.
" O fornecimento do número do lMEI do apare lho celu lar furtado o u roubado e o respectivo registro do Boletim de Ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabi lid ade admi nistrativa, civil e pe nal.
Art. 6.
Esta Lei ent ra em vIgo r na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de QAJ JJC.;.9"" de 2015; 1270 da

Pmd,m'ção d, \ ' d blic·úa,,'..J'-....L-.....

RICARDO

Governador

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