Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10518, de 30 de setembro de 2015
Lei nº 10518/2015
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Altera Lei nO 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 2° A taxa de confecção de placas, tarj etas e lacres de identificação ve icular será arrecadada através de g ui a de recolhimento do DETRAN - PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contrap restação do serviço por parte do DETRAN - PB ou entidades por ele credenciadas."
"
* ESTADO DA PARAíBA
1I1 - o art. 3°:
"
"
"§ 3° O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação ve icular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei."
art. 5° da Lei nO 10.296, de 29 de abri l de 2014:
P( ESTADO DA PARAÍBA
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 20 15 ; 127 0 da
Pmc1=.ção d. õ~ ~_-I---I-
RICARDO VIEIRA COUT
Governador
é ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de
Confecção de Placas e Tarjetas
I. Par de Placas Refletivas (tarj etas e lacre inclusos): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Par de Tarjetas: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
4. Unidade de Tarjeta: R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e CIl1CO centavos).
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): R$ 90,00 (noventa reais).
6. Ta~ieta de Moto: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
7. Placa Ref1etiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): R'l> 50,00 (cinquenta reais).