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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10518, de 30 de setembro de 2015

Lei nº 10518/2015

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Altera Lei nO 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Altera os seguintes dispositivos da Lei nO 10.296, de 29 de ab ril de 2014:

"§ 2° A taxa de confecção de placas, tarj etas e lacres de identificação ve icular será arrecadada através de g ui a de recolhimento do DETRAN - PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contrap restação do serviço por parte do DETRAN - PB ou entidades por ele credenciadas."

IIo caput e o § 2° do art. 2°:

"

Art. 2.
Será destinado percentual de 5, J % (cinco inte iros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor da taxa de que trata esta Lei, para a F undação Desenvolvimento da Criança e do Ado lescente Alice de Almeida - FUNDAC, a ser gerido nos termos da legislação vigente.

* ESTADO DA PARAíBA

§ 2ºOs valores repassados para FUNDA C deverão ser utilizados na capac.itação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-Ios e inseri-los no mercado de trabalho; bem como na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades".

1I1 - o art. 3°:

"

Art. 3.
As empresas fornecedoras das placas e tarjetas, credenciadas pelo DETRAN - PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvo lvimento da Criança e do Ado lescente), como forma de contrapartida social."
IVo art. 4°:

"

Art. 4.
O Conselho Diretor do DETRAN - PB disporá, mediante Resolução, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei, definindo, entre outras co isas, o percentual que ficará com o DETRAN - PB em caso do serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular ser executado por entidades credenciadas ."
Art. 2.
Insere o § 3° ao art. 2° da Lei nO 10.296, de 29 de abril de 20 14:

"§ 3° O percentual previsto no caput deste artigo não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação ve icular para ciclomotores, conforme item 07 (sete) do Anexo Único desta lei."

Art. 3.
F ica instituído o seguinte parágrafo único ao

art. 5° da Lei nO 10.296, de 29 de abri l de 2014:

P( ESTADO DA PARAÍBA

"

Parágrafo únicoO valor da placa refletiva, com tarjeta e lacre inclusos, terá redução de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento) na hipótese de veículo ciclomotor."
Art. 4.
O Anexo Único da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 20 15 ; 127 0 da

Pmc1=.ção d. õ~ ~_-I---I-

RICARDO VIEIRA COUT

Governador

é ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de

Confecção de Placas e Tarjetas

I. Par de Placas Refletivas (tarj etas e lacre inclusos): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

2. Par de Tarjetas: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

4. Unidade de Tarjeta: R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e CIl1CO centavos).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): R$ 90,00 (noventa reais).

6. Ta~ieta de Moto: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).

7. Placa Ref1etiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): R'l> 50,00 (cinquenta reais).

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