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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10515, de 30 de setembro de 2015

Lei nº 10515/2015

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Dispõe sobre redução de muIta e dispensa de juros, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pelo PROCON - PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei autoriza a Autarquia de Proteção e Defesa dos Direitos do Consum idor do Estado da Paraíba - PROCONIPB - a conceder temporariamente a dispensa parcial da multa e dos juros a fornecedores inadimplentes com a Autarquia, com o objetivo de recuperar créditos não tributários.

§ l° O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1" (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da formalização do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.

§ 2ºA dispensa de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de procedimento administrativo e de ação tiscali zatória, inscritos ou não em dívida ativa, aju izados ou não, incluindo aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido.
§ 3ºO solicitante do parcelamento da multa deverá renunciar expressamente a toda e qua lquer defesa administrativa, recurso ou outras formas de discussão de mérito, e seus respectivos prazos, bem como quanto a ações judiciais, devendo, neste último caso, comprovar a inexistência de demanda no âmbito do Poder Judiciário, ou, se houver, o pedido de

/f)/ é ESTADO DA PARAÍBA desistência devidamente protocolizado, de fonna irrevogável e irretratável, por procurador dev idamente habilitado e com plenos poderes para requerer a desistência.

§ 40ºpedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Art. 2.
" O suj eito passivo, para usufruir dos beneficios de que trata o art. 2°, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 10 a 30 de outubro de 2015, cuja forma li zação será feita com o pagamento à vista ou da 1u (primeira) parcela.
Art. 3.
Os débitos em atraso serão reduzidos da seguinte fonna:
Ipara o pagamento à vista dos débitos em atraso, será concedido o desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e de 100% (cem por cento) dos juros;
IIpara o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 30% (tri nta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos juros.
Art. 4.
Os interessados em usufruir do beneficio de desconto da multa e dos juros, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderão requerer o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensai s, iguais e sucessivas.
§ 10ºdeferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demai s prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias sllbseqllentes.
§ 2ºO parcelamento fica, auto maticamente, extinto, situação em que o compromitente/devedor perde, a partir da extinção, o direito aos beneficios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se após a assi natura do acordo do parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausênc ia do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, abatidos os va lores pagos anteriormente.

j~* - ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao empreendimento do beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do

artigo 206 do Cód igo Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e m João Pessoa, 30 de setembro de 20 15; 127° da Proclamação da República.

D~e~ RICARDO VlElRA COUTINHO

Governador

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