Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10515, de 30 de setembro de 2015
Lei nº 10515/2015
Dispõe sobre redução de muIta e dispensa de juros, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pelo PROCON - PB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ l° O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1" (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da formalização do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.
/f)/ é ESTADO DA PARAÍBA desistência devidamente protocolizado, de fonna irrevogável e irretratável, por procurador dev idamente habilitado e com plenos poderes para requerer a desistência.
j~* - ESTADO DA PARAÍBA
artigo 206 do Cód igo Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e m João Pessoa, 30 de setembro de 20 15; 127° da Proclamação da República.
D~e~ RICARDO VlElRA COUTINHO
Governador