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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10514, de 30 de setembro de 2015

Lei nº 10514/2015

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Dispõe sobre dispensa ou redução de juros e multas, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pela SUDEMA e dá outras providências~

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei autoriza a SUDEMA (SUPERINTENDÊNCIA DE ADMTNlSTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE) a conceder temporariamente a dispensa parcial da multa e dos juros a contribuintes inadimplentes com a Autarqu ia, com o objetivo de recuperar créditos não tributários.

§ }O O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da \" (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da forma li zação do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.

§ 2ºA dispensa de que trata o caput deste artigo abrange todo s os créd itos não tributário s cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 20 14, constituídos por meio de ação fi scalizatória, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 3ºA forma li zação do Termo de Compromisso (TC) para negociação da dívida implica no reconhecimento do débito, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qua l se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito adm inistrativo.

r( til. . "' ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o compromitente/devedor perde, a partir da extinção, o direito aos beneficios autorizados neste Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se após a assinatura do acordo do parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e mu lta, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 4.
No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao empreendimento do beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do

artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dív ida objeto do acordo de parcelamento.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclan1ação da~úbl ica .

\~~~RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

i~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

Ino Termo de Compromisso deverá constar Cláusula de Com pensação Ambiental visando a compensar os efetivos danos ambientais que originaram as sanções e multas aplicadas pela SUDEMA;
IIa compensação deverá ser realizada através de plantio de mudas dc plantas nativas, doação de equipamentos de controle, monitoramento, fiscalização ambiental, promoção de educação ambiental ou quaisquer tipos de melhorias que contribuam para a preservação e manutenção do meio amb iente, conforme determinação da SUDEMA;
IIIa Compensação Ambiental de que trata esta Lei será definida pela SUDEMA, depois de ouvido o requerente, e será proporcional ao dano causado pelo contribuinte devedor.
Art. 20.
s débitos em atraso serão reduzidos da seguinte fonna, tanto para o pagamento à vista ou parcelado:
§ 10ºNo período correspondente ao dia 10 de outubro de 20 I 5 e 09 de outubro de 20 I 5:
Ipara o pagamento à vista dos débitos em atraso, será concedida a dispensa da correção monetária e dos juros no percentual de 100%;

TI - para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do va lor da correção monetária e dos juros.

§ 2ºNo período correspondente ao dia 10 de outubro de 2015 e 30 de outubro de 2015:

J - para o pagamento à vista dos débitos em atraso, será conced ida a dispensa da correção monetária e dos juros no percentual de 50%; Jl - para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 30% do va lor da correção monetária e dos juros.

Art. 3.
0 Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da di spensa da correção monetária e dos juros, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderão requerer o parcelamento em até I O (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 10ºdeferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes. fV

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