Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10514, de 30 de setembro de 2015
Lei nº 10514/2015
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Dispõe sobre dispensa ou redução de juros e multas, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito, relacionados a multas lavrados pela SUDEMA e dá outras providências~
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ }O O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da \" (primeira) parcela, o qual deverá ser pago no ato da forma li zação do acordo, compreendendo o valor, com todos os acréscimos previstos na legislação.
r( til. . "' ESTADO DA PARAÍBA
artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dív ida objeto do acordo de parcelamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclan1ação da~úbl ica .
\~~~RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
i~ ~ ESTADO DA PARAÍBA
TI - para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do va lor da correção monetária e dos juros.
J - para o pagamento à vista dos débitos em atraso, será conced ida a dispensa da correção monetária e dos juros no percentual de 50%; Jl - para o pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 30% do va lor da correção monetária e dos juros.