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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10511, de 23 de setembro de 2015

Lei nº 10511/2015

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Art. 3.
1 artigo

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ESTA DO DA PA RA ÍB A

LE I N° ~C , 5'\'1 DE , 3 DE SETE: Iv 1 BRlI DI': 2015, AUTO RI A : DEPUTA DO H ERVAZ I O BEZERRA

Es tab elec c a pr'oihição d a vcnda d c p ro dut os e in st r'ume ntais od ontológicos par'a p esso a s nã o habilitadas qu e não cxe n ; am a profissão no Estado e d á olltr' as p r'ov id êneia s,

O GOVE RNADOR 0 0 ESTADO DA PARAÍBA:

F aço saber' qu c o Poder' Legisla t ivo d ce r'cla c ell sll lll:io no a seg uinte Lei :

A r'L I" ri ca pro ibid a :1 ve nda e cO lll erc iali za<.;üo de prod ut os e in strum entais odo nto lógicos (; m loj ils niio c r edenc i ada~ c por ven dedores inro rm ais ( ambul antes) , em todo Es tado .

Paráf.!rafo úni co , O ve ll dedo r inrorm al qu e for na!.(rauo co merciali za ndo prod ut os (lllonto l('gicos terá II mat el'ial ar rl' ell cI i do .

A ri, 2" Apcll as os profissio na is creclenciado~ PClll Cllllse l ho de Odonto logia cs tiio olltor izados ~I co locação e m anu se io dos prod ut os odo ntol óg icos.

Art. 3.
As emp resa s Lj ue clllllerc iali zalll p roclutos od( ,nto lógicos, f ica lll ob r igadas :1 or ient ar Lj lJil lltll ;1 vc ncla de lll atel'iais di reta ment e aos acadê micos de odO llt (llogiil, des de qu c CS IClalTl regu lar méllt e mat ri culados ém illstiiu i<;()cs de cnsin o.

Ar!.~" As lo jas illltll ri z<ldas de equ lpamcntos e prod ut os or todôn ti cns deveriío 1ll:ln ter em Inca l \·isíve l. a <l ut (lr ii',ação dn

r{ Ill uni cípi o e do (í rg:jo co mpete nte nil iÍre:l , pa ra po dcrvcnde r e C()lnerc ial izar os produtos. ' {~\

t~l ESTADO DA PARAÍBA

Ar·t. 5" Fiel ohrigatór ia ,I

aprcsc ntaç:ll) de reg istru do Co nse lho Regional dc OcJolltol()gia dos Pro f iss ionai s C i rurgiliesD enti stas c T écnicos cm Pró tese D ent ária p,tr(l efe tuarem a co mpra d e qualquc r produto ou in strum cnt ais oclontl1 l(lgico s.

A rt. 6" A vc ndil c com crc ial i z aç~l o se m ilutori zaçâo acanet ar,í ao infralOr as penas de: ad ve rt ênc ia. apreensão, multa c perd a do al va rá de fun c ioll<lmcnto c li ce nça

Padgnlfo único. A s pcnas contida s ncs tc artigo. clll1s iste c m:

Iadvc rt ência Iltl se ntido de n ri cntilr so hre o pcr igo ela comc rcialização do mat cri al nelontn lóg ico; II ap rce ns,-l o e: confisco ci o material odonto lóg ico :
IIImu l ta, no va lo r dc 2.000 (elua s mil ) - Un id ad e Fi sc, tl de Referênc ia do Estado da Paraíha - Ur i<./PB :
IVmulta el c dté 5 .()()U (c i ll cll mil ) U ni dade Fi sca l el e Rdc rênc ia do cs tado da I'araíha - LJ FR/ PI3 , cm e< ISO de rcineid ênc ia;
Vcaso ha ja ,tl varú de fun c ionamento do co m érci o , perda do al va r,í; V I - perda de li ce nça dn vc nd cclur in for mal (ilrn iJ u lall te) .

A d. 7° Esta L ei cntra cm v ig or na dat a de sua pub li cação .

PAd.CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR, IIJA. em JO<10 Pessoa . ;2 ", de n n I ,'lA:< }.-:rti'

de 20 I :); 127" da Pro cL I In aç,io da RCPI:lhl i e; \. .-~\

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RI C ARDO VIEIRA COUTINHO

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