Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10505, de 18 de setembro de 2015
Lei nº 10505/2015
ESTADO DA PARAíBA
LEr N" '10. so5 DE AS DE 5 ITEYl BRD DE 2015. AUTORIA: MESA DIRETORA
Dispõc sob r e medidas punitivas por' atos de discriminação racial cometidos cm estád ios, girulsios e I'ccinto espol·tivos no âmbito do Estado da Paraíba.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço sahel' qlle o Poder' Leg islativo decl'cta c cu sancio no a segu int e Lci:
§ I" A pena prevista no cO/JII/ desl.e mt igo lerá a duraçi\o dc:; (cinco) anos.
I · .:~:; ~-.: - . ;-- . .' ESTADO DA PA RAÍBA
§.t 0 fe it a a iJ cntificaçiio do torcedor. autor do ato de di scrimin açilo rac ial, o clube deverá imped ir di retamente () seu ingresso. se em lucal próprio , ou co munica r ;1 adm in is tr aç;10 do loca l em que pa rli cipad de cvc nto cspo rtivo, co m no mínimo 03 (três) dias de ant cccdência, informand () nomc, I ~eg i stro Gc ral (RG) e fotografia do ind iv iduo .
A r't. 2° O cluhe que nao der cumprim cnt o ao d ispos to no * 4° do ar ti gn ant erior estará suje i ra às seguint es pena li dades:
- prll ibi ç~(l dc sua eq uipe joga r em praças espor t i vas do Estado: 11 - int er di c.~o do scu estád io, g imísio ou rec i ntos cspllr ti vos . no ümbit o do Es tad o (lil P'lraíha.
A rt. 3" Es ta L.ei cntra e m vigor na da ta de sua publ icaçiio.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA ÍB A, c~--:! X() p (;SSO<l, i
Pm"""ç'" d ('t';: l, ~ -ir-
de selt mor de 20 15: 127" da
RICARDO VIEIRA COUT INHO
1 Govc l'Ilador-