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Lei Estadual da Paraíba nº 10505, de 18 de setembro de 2015

Lei nº 10505/2015

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAíBA

LEr N" '10. so5 DE AS DE 5 ITEYl BRD DE 2015. AUTORIA: MESA DIRETORA

Dispõc sob r e medidas punitivas por' atos de discriminação racial cometidos cm estád ios, girulsios e I'ccinto espol·tivos no âmbito do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sahel' qlle o Poder' Leg islativo decl'cta c cu sancio no a segu int e Lci:

Art. 1.
Fi ca proibid o el e frequentar estád ios, g inásios e qUil lquer ou tro rec int o esport ivo . no Hmbito do Estado da Paraíba. se l1l prejllízo dilS sa lJ(/ )es de naturcza penal. () torcedor identifi ca do nes tes locais cOl1l étendo aIOS de discr iminaçi-Io racial. ufcndcllLlo algu ém el1l deco rrência dc s lIa ra ~ a , cor e et nia.

§ I" A pena prevista no cO/JII/ desl.e mt igo lerá a duraçi\o dc:; (cinco) anos.

§ 2º" !\ pena será ilul1lentada em :10 % ( trint a por ce nl o) se o au tor for serv idor púb lico, elirige lll e o u funcionário de c nlid "de de pr:íli ca desporti va. cnl idad e res pon s:.íve l pela organizaçiio da competiç:lo, empresa co ntnltad a pil ra o proCCSSll de emi ssão, dislrihuiç ~l () e ve nda de ingr ess()~ \lU lorc ic!;\ mgani zaela.
§ 3º" !\ respo llsah ilidad c em lo mar provid ênc ias p,Ha n cump rim c nlo ela sal\<.;:io de impedim ento de compa reci mento ao eSláelio, gin:ísio ou CJua lCJu c r oUlro rec inl o espon i v\l. Q!.["') previsto nn disp'lsiti vo da pena. é do c ltlhe ,) qual () <lUlur d() cr im e lenha sido icl enlifi caJo c(o n o lo rceclor. .1

I · .:~:; ~-.: - . ;-- . .' ESTADO DA PA RAÍBA

§.t 0 fe it a a iJ cntificaçiio do torcedor. autor do ato de di scrimin açilo rac ial, o clube deverá imped ir di retamente () seu ingresso. se em lucal próprio , ou co munica r ;1 adm in is tr aç;10 do loca l em que pa rli cipad de cvc nto cspo rtivo, co m no mínimo 03 (três) dias de ant cccdência, informand () nomc, I ~eg i stro Gc ral (RG) e fotografia do ind iv iduo .

A r't. 2° O cluhe que nao der cumprim cnt o ao d ispos to no * 4° do ar ti gn ant erior estará suje i ra às seguint es pena li dades:

- prll ibi ç~(l dc sua eq uipe joga r em praças espor t i vas do Estado: 11 - int er di c.~o do scu estád io, g imísio ou rec i ntos cspllr ti vos . no ümbit o do Es tad o (lil P'lraíha.

A rt. 3" Es ta L.ei cntra e m vigor na da ta de sua publ icaçiio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA ÍB A, c~--:! X() p (;SSO<l, i

Pm"""ç'" d ('t';: l, ~ -ir-

de selt mor de 20 15: 127" da

RICARDO VIEIRA COUT INHO

1 Govc l'Ilador-

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